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JUIZ NEGA PEDIDO DE CARLOS EDUARDO E AUTORIZA RAFAEL MOTTA A USAR IMAGEM E VOZ DE LULA NO PROGRAMA ELEITORAL

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN), Carlos Wagner Dias Ferreira, negou um pedido feito pelo candidato ao Senado Carlos Eduardo Alves (PDT) que tentava impedir o adversário Rafael Motta (PSB) de usar, em sua propaganda eleitoral, imagem e voz do candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que, apesar de ter declarado voto em Carlos Eduardo, está oficialmente coligado na disputa presidencial com o PSB.

Ex-presidente Lula com Rafael Motta e Geraldo Alckmin durante agenda em Natal - Foto: Reprodução

O magistrado destacou que a legislação eleitoral privilegia a liberdade de expressão e afirmou não haver montagem, trucagem ou falsidade nas imagens de Lula usadas na propaganda eleitoral de Rafael.

“Logo, seja em face da inexistência de qualquer rastro de montagem ou trucagem, seja em decorrência da aplicação inescapável do art. 45, § 6º, da Lei 9.504/1997, resta esvaziada a afirmação de que se está diante de uma tentativa de construir artificialmente uma realidade apta a criar na opinião pública estados mentais, passionais, emocionais”, afirmou o juiz Carlos Wagner Dias Ferreira.

O magistrado afirmou, em sua decisão, não existir nos autos “qualquer espécie de ‘contrato de exclusividade’. Ao contrário, ao ter sua imagem vinculada a dois candidatos, o candidato Lula estaria sendo duplamente beneficiado” e completou: “Se, por um lado, há o apoio expresso ao representante, noutra mão, há o apoio tácito ao representado, já que o partido pelo qual este concorre integra a coligação majoritária em âmbito nacional, em perfeita consonância com a permissão encartada no art. 45, § 6º, da Lei das Eleições”.

O juiz auxiliar do TRE-RN, afirmou que o § 1º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019 destaca a proteção, no maior grau possível, da liberdade de pensamento e expressão. Além disso, de acordo com o magistrado, não há configuração de trucagem ou montagem, conforme conceitos expressos, respectivamente, nos parágrafos 4º e 5º, do art. 45 da Lei n.º 9.504/1997, que seriam efeito ou junção de registros em áudio ou vídeo para degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou para desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato ou partido político.

Carlos Wagner Dias Ferreira destacou ainda o § 6º do art. 45 da Lei 9.504/1997, que autoriza a utilização na propaganda em âmbito regional da voz e da imagem de candidato de partido político que integre a coligação em âmbito nacional: “É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional”.

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